- 1 -É criada uma estrutura local de apoio no âmbito de cada plano zonal previsto no presente Regulamento e uma comissão de acompanhamento dos planos zonais.
- 2 -A composição e as competências dos órgãos referidos no número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver anexos no documento original)
Artigo 45.º — Estrutura local de apoio
Vigente desde: 14/02/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/2005