- 1 -As candidaturas a entidade organizadora de corridas de cavalos decorrem no período de 1 a 30 de junho de cada ano, devendo a entidade que pretende ser reconhecida como entidade organizadora apresentar um requerimento ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, acompanhado dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos referidos no artigo 2.º
- 2 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) analisa as candidaturas e profere decisão de reconhecimento no prazo máximo de 30 dias, a qual é divulgada no seu sítio na Internet.
- 3 -O reconhecimento referido no número anterior vigora pelo período de cinco anos.
- 4 -Decorrido aquele período, deve a entidade apresentar novo requerimento nos termos do n.º 1.
- 5 -Se no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não se verificarem candidaturas, se as candidaturas rececionadas não cumprirem com os requisitos exigidos ou quando se verificar a revogação do reconhecimento, a DGAV pode entregar transitória e temporariamente a organização de corridas de cavalos a terceiros.
Artigo 3.º — Apresentação da candidatura
Vigente desde: 12/06/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2015