- 1 -O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado que resulta do RGIC, em particular ao abrigo dos capítulos i e ii, sendo apresentado no anexo iii do presente Regulamento a categoria de auxílio aplicável.
- 2 -Para os custos elegíveis não financiados no âmbito da categoria de auxílios do RGIC identificada no anexo iii, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023, com um limite máximo de 300 000 euros por empresa única durante um período de três anos.
Artigo 18.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Vigente desde: 30/07/2024
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Em vigor desde 30/07/2024