Para efeitos da aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por:
- a)«QR inicial» a QR que transita da campanha anterior;
- b)«QR final» o somatório da QR inicial com a QR da candidatura;
- c)«Zona vulnerável do ponto de vista ambiental» a área definida como zona vulnerável nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro;
- d)«Jovem agricultor» o agricultor que, no final do prazo de entrega das candidaturas à RN, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, sendo equiparadas as pessoas colectivas que nos termos dos respectivos estatutos contemplem o exercício da actividade agrícola e que demonstrem que a totalidade dos associados preenche os mesmos requisitos.