- 1 -A RN, considerada quer para entregas quer para vendas directas, é constituída pela QR obtida, nomeadamente, através dos seguintes meios:
- a)Situações enquadráveis nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;
- b)Aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;
- c)Retenções aplicáveis às transferências de QR nos termos do artigo 4.º da presente portaria;
- d)Aumento da quantidade global garantida;
- e)Aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 23 de Setembro.
- 2 -Após constituição da RN, numa determinada campanha, nos termos do disposto no número anterior, é retida uma quantidade igual a 3% da mesma, para eventuais correcções.
- 3 -Caso não existam, para a campanha em causa, correcções que justifiquem a manutenção da quantidade retida ou esta tenha sido utilizada parcialmente, as quantidades remanescentes são integradas na RN a atribuir na campanha seguinte.
Artigo 3.º — Constituição da RN
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006