- 1 -No continente, a transferência definitiva de QR sem transmissão da exploração só pode ser efectuada nos casos em que a exploração para onde se pretenda transferir a QR se situe na mesma zona vulnerável ou fora de uma zona vulnerável do ponto de vista ambiental.
- 2 -Não são aplicáveis as limitações previstas no número anterior quando a exploração destinatária da transferência esteja licenciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro, desde que o aumento de QR não implique a alteração da licença atribuída nos termos previstos no artigo 5.º do mesmo diploma.
- 3 -As transferências de QR sem transmissão de exploração ficam sujeitas a uma retenção a favor da RN de 7,5% da QR transferida.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica quando seja transferida a totalidade da QR detida para qualquer das pessoas abrangidas pelo n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, ou quando a exploração do cedente se situe numa zona vulnerável do ponto de vista ambiental e a exploração do cessionário se situe dentro da mesma zona ou fora de qualquer zona vulnerável, desde que o processo de transferência entregue no Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas/Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (IFADAP/INGA) seja acompanhado dos comprovativos relativos à localização das explorações, emitidos pelas respectivas direcções regionais de agricultura (DRA).
Artigo 4.º — Transferências de QR
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006