O artigo 1.º e o número 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de maio, e alterada pela Portaria n.º 120/2011, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Repartição da quota
- 1 -A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação da União Europeia é distribuída da seguinte forma:
- a)71 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que estejam abrangidas por restrições de atividade no âmbito do Plano de Recuperação da pescada e do lagostim, nos termos da legislação europeia aplicável;
- b)27 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos da atividade e limitados a 4,9 toneladas por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
- i)13 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
- ii)8 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;
- iii)6 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;
- c)A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobrepesca transitada de anos anteriores e, na medida do possível, as quantidades a atribuir às embarcações referidas no n.º 6.
- 2 -A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior tem por base as quotas atribuídas em 2011, majoradas numa quantidade fixa que resulta da repartição de 15 % da quota nacional por todas as embarcações com quota atribuída, arredondada à centena de quilograma e constará de lista a aprovar pelo Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio www.dgrm.min-agricultura.pt.
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- 5 -As quotas das embarcações que já tenham estado incluídas no Plano da Recuperação da pescada e lagostim noutros anos, que não em 2011, são calculadas com base no histórico 2004-2006, com quota ajustada a 2011 e majorada nos termos do n.º 2.
- 6 -As embarcações abrangidas por limitações de esforço de pesca em 2011, ao abrigo da Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, mas que, em 2012, não estejam abrangidas pela alínea a) do n.º 1 e apresentem registo de descargas, em 2011, superiores a 5 toneladas, podem continuar a dispor de quota individual, calculada nos termos do n.º 2, ficando, nesse caso, abrangidas pelo regime de controlo do esforço de pesca previsto no artigo 4.º da presente portaria.
- 7 -Verificando-se a situação prevista no número anterior, a percentagem estabelecida nas alíneas a) e c) do n.º 1 é ajustada em conformidade com a saída de embarcações incluídas na alínea b).
- 8 -As embarcações incluídas na alínea b) do n.º 1 que ultrapassem as 5 toneladas durante o período de gestão passam a ter a atividade restringida nos termos da regulamentação europeia, sendo esta proporcional ao período em que integrem o plano de recuperação e sem quota atribuída.
- 9 -Eventuais aumentos da quota nacional resultantes da não utilização integral da quota do ano anterior são repartidos numa quantidade fixa por todas as embarcações com quota atribuída, constantes dos n.os 1 e 6 do presente artigo.
Artigo 4.º
Esforço de pesca
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- 5 -Mensalmente, até ao dia 5 de cada mês, é remetido à DGRM, através dos meios de comunicação referidos no n.º 1, o relatório da atividade mensal exercida no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGRM, podendo ser excluídas desta obrigatoriedade, por despacho do Diretor-Geral, publicitado na sua página na Internet (www.dgrm.min-agricultura.pt), as embarcações relativamente às quais se verifique que é possível obter as informações necessárias ao controlo do esforço de pesca através das comunicações de atividade via diário de pesca eletrónico.
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