- 1 -A expressão «novos perigos» é usada para designar as obstruções recentemente descobertas que ainda não estejam indicadas nos documentos náuticos.
- 2 -Os novos perigos compreendem as obstruções naturais, tais como bancos de areia ou rochas, ou os perigos originados pelo homem, tais como navios naufragados ou afundados.
- 3 -Os novos perigos deverão ser adequadamente sinalizados utilizando marcas laterais, marcas cardeais, marcas de perigo isolado ou boias de assinalamento de emergência (conforme descrito no artigo 14.º).
- 4 -Se para este objetivo, for estabelecida uma marca lateral com luz, deverá ser selecionado um ritmo cintilante rápido (CtR) ou cintilante (Ct).
- 5 -A sinalização do novo perigo pode ser retirada logo que a autoridade competente estime que a informação respeitante ao novo perigo foi suficientemente difundida ou o perigo deixe de existir.
Artigo 15.º — Sinalização de novos perigos
Vigente desde: 24/06/2016
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