- 1 -Se a autoridade competente considerar que o risco para a navegação é particularmente elevado, pelo menos uma das marcas deverá ser duplicada, sendo que esta deverá ser idêntica ao seu par em todas as características.
- 2 -Cumulativamente, um «novo perigo» pode ser sinalizado:
- a)Por uma baliza radar tipo racon, codificado com a letra morse «D» (- . .);
- b)Com ajudas à navegação eletrónicas, tais como o Automatic Identification System (AIS AtoN).
- 3 -Ajudas à navegação virtuais (AIS Virtual) podem ser implementadas isoladamente ou como complemento das ajudas à navegação físicas.
Artigo 16.º — Marcação adicional
Vigente desde: 24/06/2016
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Em vigor desde 24/06/2016