- 1 -O plano de atividades da formação deve ser estabelecido, caso a caso, por um júri constituído para o efeito e atender, por um lado, às funções inerentes à área de medicina geral e familiar, definidas no estatuto legal da carreira especial médica, e, por outro, à experiência profissional detida por cada um dos candidatos.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o júri deve atender, com as necessárias adaptações, aos objetivos de desempenho e de conhecimentos, fixados no âmbito do programa de formação do internato médico da área profissional de especialização de medicina geral e familiar, aprovado e em vigor no início da formação.
- 3 -A definição do plano de atividades obedece a um plano curricular que deve procurar abranger vertentes do exercício orientado, do ensino formal e de estágios.
Artigo 12.º — Plano de atividades do júri de admissão ao processo formativo
Vigente desde: 24/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2020