- 1 -O júri, um por cada administração regional de saúde, é constituído mediante parecer obrigatório e não vinculativo da Ordem dos Médicos e da respetiva coordenação regional do internato médico de medicina geral e familiar, a emitir no prazo máximo de 15 dias úteis, por um presidente e dois vogais efetivos, o primeiro dos quais substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, e dois vogais suplentes, todos pertencentes à carreira especial médica, especialistas em medicina geral e familiar, habilitados com o grau de consultor.
- 2 -O ato de constituição de cada júri, cuja competência é do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde respetiva, deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da publicação do aviso de abertura do curso e deve designar também os vogais suplentes, em número de dois.
- 3 -Cada um dos júris só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 4 -Cada um dos júris fixa as suas regras de funcionamento na primeira reunião, que tem lugar nos cinco dias úteis subsequentes à sua nomeação.
- 5 -Das reuniões dos júris são lavradas atas.
- 6 -Os critérios de avaliação a aplicar para determinação do plano de atividades da formação, incluindo a duração, e, sendo o caso, das ações a desenvolver no âmbito das vertentes referidas no n.º 3 do artigo anterior, bem como as respetivas grelhas de classificação constam de ata a aprovar pelo conjunto dos júris constituídos, no prazo de 20 dias úteis, contados a partir da constituição do último júri.
- 7 -Sempre que o júri tenha dúvidas acerca da experiência concreta detida pelo candidato, pode solicitar o envio de elementos complementares ou convocar o interessado para, pessoalmente, enunciar as ações que desenvolve e sobre as quais recaem as dúvidas.
Artigo 13.º — Júri
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020