- 1 -O orientador de formação é um médico do agrupamento de centros de saúde ou da unidade local de saúde, a cujo mapa de pessoal o médico em formação pertença, nomeado pelo conselho diretivo da administração regional de saúde territorialmente competente, sob proposta do coordenador regional do internato médico de medicina geral e familiar, e habilitado pelo menos com o grau de consultor.
- 2 -Na designação dos orientadores de formação a regra é a de um médico em formação por orientador, podendo este número, em situações excecionais, ser aumentado para dois médicos em formação por orientador, desde que sejam asseguradas as condições exigidas para a qualidade do processo formativo.
- 3 -Aos orientadores de formação é facultado o tempo necessário para o desempenho das funções de orientador, segundo uma programação regular, compatível com as diferentes atividades médicas a que estão obrigados e obedecendo ao disposto no plano curricular.
- 4 -O desempenho das funções de orientador de formação é objeto de valorização curricular e releva no âmbito da avaliação do desempenho e integração em categorias superiores da carreira especial médica.
Artigo 15.º — Orientador de formação
Vigente desde: 24/07/2020
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