- 1 -Os estágios, que têm como finalidade permitir ao candidato a aquisição ou a atualização dos conhecimentos e aptidões necessários a um exercício clínico qualificado e à promoção da qualidade da inter-relação entre os vários níveis de cuidados de saúde, obedecem ao programa do estágio fixado pelo júri no âmbito do plano de atividades.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são estágios obrigatórios os correspondentes às áreas seguintes:
- a)Saúde adultos - quatro meses (em simultâneo realiza o estágio de serviço de urgência);
- b)Saúde infantil e juvenil - dois meses (12 horas por semana de serviço de urgência);
- c)Saúde da mulher - dois meses (12 horas por semana de serviço de urgência);
- d)Saúde mental - dois meses (12 horas por semana de serviço de urgência);
- e)Serviço de urgência - quatro meses (12 horas por semana, sendo: dois meses de Medicina Interna, um mês de cirurgia geral, um mês de ortotraumatologia).
- 3 -O estágio obrigatório em saúde adultos é realizado no agrupamento de centros de saúde ou da unidade local de saúde a cujo mapa de pessoal o médico em formação pertença, sendo os restantes estágios realizados em unidades hospitalares.
- 4 -Os estágios realizados fora do agrupamento de centro de saúde são realizados, preferencialmente, em unidades de saúde de referência dos estabelecimentos de saúde referidos no número anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente diploma, que aqui se aplicam com as necessárias adaptações, nos estágios realizados fora do agrupamento de centros de saúde os médicos em formação são orientados por responsáveis de estágio, a quem compete, em articulação com o orientador de formação, exercer as funções a este cometidas.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior, os responsáveis de estágio são nomeados pelo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento a cujo mapa de pessoal pertençam, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço ou unidade orgânica onde se realiza o estágio.
- 7 -De acordo com o respetivo plano de atividades, o planeamento dos estágios dos médicos em formação é preparado pela respetiva coordenação do internato médico.
Artigo 17.º — Estágios
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020