Sem prejuízo da coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em articulação com as administrações regionais de saúde, a aplicação e desenvolvimento do programa da formação compete aos órgãos responsáveis pela formação nos serviços e estabelecimento de saúde onde esta deva ser ministrada.
Artigo 3.º — Organização e gestão do curso de formação
Vigente desde: 24/07/2020
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