- 1 -A abertura da formação faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ouvidas as administrações regionais de saúde.
- 2 -Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de 15 dias a contar da data do despacho mencionado no número anterior, mediante publicação de aviso no Diário da República, proceder à abertura do procedimento conducente à realização da formação.
Artigo 4.º — Abertura do procedimento
Vigente desde: 24/07/2020
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