- 1 -Após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., deve elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos e remeter às administrações regionais de saúde e, sendo o caso, às unidades locais de saúde a lista dos candidatos admitidos, a fim de que estas se pronunciem, no prazo máximo de 10 dias úteis, sobre a admissibilidade de os mesmos frequentarem a formação.
- 2 -Os serviços e estabelecimentos de saúde a cujo mapa de pessoal os interessados pertençam devem diligenciar no sentido de, dentro do possível, se criarem as condições que se mostrem necessárias a permitir a frequência da formação por parte dos médicos que, pertencendo ao respetivo mapa de pessoal, constem da lista de candidatos admitidos.
- 3 -Nos casos em que, face ao número de candidatos admitidos, não seja possível emitir parecer favorável em relação a todos os médicos que pertençam ao respetivo mapa de pessoal, não obstante a frequência da formação poder ser deferida no tempo, devem os serviços e estabelecimentos respetivos, através da administração regional de saúde territorialmente competente, informar a Administração Central do Sistema de Saúde I. P., acerca do número máximo de médicos que podem frequentar a formação, fundamentando, de forma objetiva, a razão pela qual não pode ser autorizada a frequência por parte da totalidade dos admitidos.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde decidir o pedido, podendo delegar no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com faculdade de subdelegação, em qualquer dos seus membros.
- 5 -A decisão referida no número anterior deve fixar, por estabelecimento de saúde, o número exato de médicos que poderão frequentar a formação.
- 6 -Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se como estabelecimento de saúde, consoante o caso, o agrupamento de centros de saúde e a unidade local de saúde.
- 7 -Se, em função do número de candidatos, não for possível abranger todos os que tenham sido admitidos à formação, a coordenação do internato de medicina geral e familiar respetiva fará os desdobramentos entendidos necessários e suficientes, de acordo com os critérios aplicados por ordem decrescente seguintes:
- a)Maior tempo de exercício efetivo de funções como clínico geral, considerando-se como tal o desempenho devidamente comprovado das respetivas funções em estabelecimento de saúde integrado na rede de cuidados de saúde primários, com a responsabilidade por um ficheiro de cerca de 1550 utentes ou 1917 unidades ponderadas;
- b)Maior tempo de provimento na categoria subsistente de clínico geral;
- c)Maior classificação de licenciatura.
- 8 -Nos casos em que não seja possível abranger todos os candidatos que tenham sido admitidos à formação, os serviços e estabelecimentos respetivos devem, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao da publicação no Diário da República da homologação da avaliação final do curso, diligenciar nos termos do n.º 2 do presente artigo e promover a realização de nova formação que abranja os candidatos admitidos que não frequentaram a formação concluída anteriormente.
Artigo 6.º — Admissão dos médicos
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020