- 1 -O médico veterinário coordenador de cada OPP é designado pela respectiva direcção, devendo estar acreditado pela DGV para a realização de acções sanitárias oficiais.
- 2 -São competências do médico veterinário coordenador:
- a)Elaborar o programa anual e apresentá-lo à direcção da OPP;
- b)Coordenar, assegurar e avaliar a boa execução pelos médicos veterinários executores das acções previstas no programa sanitário aprovado;
- c)Elaborar os relatórios técnicos, segundo modelo definido pela DGV, bem como rever o programa, sempre que justificável, em função da evolução dos efectivos e das explorações associadas;
- d)Identificar e informar a DGV das suspeitas ou das situações de risco sanitário que sejam identificadas nas explorações associadas, nomeadamente no âmbito da movimentação animal.
- 3 -Sempre que se verifique a suspensão ou demissão do médico veterinário coordenador no decurso do programa sanitário anual, a aplicação do programa sanitário será suspensa durante o prazo máximo de 30 dias, durante o qual a OPP deve proceder à sua substituição.
Artigo 14.º — Médico veterinário coordenador
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/09/2022