Artigo 17.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 09/02/2007.
Esta redação foi substituída em 13/03/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O não cumprimento pela OPP das obrigações constantes no programa sanitário e no protocolo estabelecido, nomeadamente no que se refere à execução das acções sanitárias para a manutenção ou melhoria do estatuto sanitário das explorações, ou ainda taxas de execução anuais inferiores a 75% nos diferentes planos podem determinar a resolução do protocolo.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica sempre que as acções sanitárias não tenham sido cumpridas, total ou parcialmente, por motivos de força maior, devidamente justificados.