- 1 -O não cumprimento pela OPP das obrigações constantes do programa sanitário e do protocolo estabelecido, nomeadamente no que se refere à execução das acções sanitárias para a manutenção ou melhoria do estatuto sanitário das explorações, ou ainda taxas de execução anuais inferiores a 75 % nos diferentes planos determinam a cessação do reconhecimento.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica sempre que as acções sanitárias não tenham sido cumpridas, total ou parcialmente, por motivos de força maior, devidamente justificados.
- 3 -O não cumprimento do prazo definido no n.º 9 do artigo 16.º implica uma redução no pagamento do acerto final, nos seguintes termos:
- a)50 % se o envio do último pedido de pagamento ocorrer até 15 de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário;
- b)75 % se o envio do último pedido de pagamento ocorrer entre o dia 15 de Fevereiro e o último dia de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário;
- c)100 %, se o envio do último pedido de pagamento ocorrer após o final de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário.
Artigo 17.º — Sanções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2011
Portaria n.º 96/2011 - 1.ª Série(08/03/2011)
Original