- 1 -A fusão de duas ou mais OPP só é eficaz desde que seja cumprido o disposto no n.º 1 do artigo anterior, assegurada a continuidade dos programas anuais em curso e obtido o acordo prévio da DGV.
- 2 -As OPP previamente reconhecidas podem agrupar-se para, de forma integrada, desenvolverem um protocolo comum e único sobre a totalidade dos criadores associados das OPP constituintes, sendo tal agrupamento para todos os efeitos equiparado a uma OPP.
- 3 -As OPP que se agrupem nos termos do número anterior devem designar um representante responsável pela gestão e cumprimento, designadamente financeiro, do protocolo, bem como o médico veterinário coordenador responsável pela execução do programa sanitário.
- 4 -Em caso de agrupamento, a responsabilidade das OPP é solidária.
Artigo 7.º — Fusão ou associação de organizações de produtores pecuários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2022
Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)
Original
Em vigor de 09/02/2007 a 16/09/2022