- 1 -Pode ser garantida, com carácter excecional por razões de segurança, a presença de nadadores-salvadores nas praias que não se encontrem interditas para banhos pelo delegado de saúde regional, desde que solicitada pelas câmaras municipais.
- 2 -O disposto no número anterior fica sujeito à autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., ou, tratando-se de praias localizadas nas Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos.
- 3 -Nos casos em que se verifique a presença de nadadores-salvadores, nos termos do n.º 1, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., ou o órgão regional competente no caso das Regiões Autónomas e o órgão local da Autoridade Marítima definem, em conjunto, a informação relevante a afixar no local.
Artigo 6.º — Segurança de banhistas
Vigente desde: 13/05/2013
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Em vigor desde 13/05/2013