- 1 -Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados constantes no Anexo I.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as pessoas integradas em ações de formação em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -Os apoios previstos na presente secção têm a duração de três anos.
Artigo 15.º — Destinatários e período de vigência
Vigente desde: 07/06/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019