- 1 -Cabe à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área da sede da exploração certificar, em campo próprio do requerimento que para o efeito será remetido pelo ISS, I. P., as declarações dele constantes relativas à natureza da exploração, bem como ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria.
- 2 -Para efeitos da instrução do processo, podem as DRAP solicitar ou obter informações e elementos complementares necessários à correta apreciação do pedido.
- 3 -A certificação deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias após a receção do requerimento, prorrogável, se necessário, por período não superior a 10 dias, após o que o requerimento é remetido aos serviços do ISS, I. P.
Artigo 8.º — Instrução
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012