Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente:
- a)Sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente, com licença válida para o ano de 2021 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo;
- b)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, comprovada por certidão ou mediante autorização para consulta pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).