- 1 -A DGEG procede, em setembro de cada ano, à atualização e confirmação da condição de cliente final economicamente vulnerável nos termos do artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o GPMC-EE deve, até 5 de setembro de cada ano, enviar a informação prevista no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGEG procede mensalmente à atualização e manutenção da condição de cliente final economicamente vulnerável, enviando:
- a)Ao II a totalidade da informação mencionada no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria;
- b)À AT a informação mencionada no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, sempre que:
- i)O beneficiário comunique aos comercializadores, que deixou de reunir os pressupostos para atribuição da tarifa social, e estes tenham remetido essa informação à DGEG;
- ii)Haja uma mudança das condições de elegibilidade previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua atual redação;
- iii)Haja um novo contrato de fornecimento de energia elétrica que inclua um novo NIF e ou um novo CPE.
- 4 -[...].
- 5 -Não obstante o disposto nos números anteriores, sempre que o beneficiário da tarifa social de fornecimento de energia elétrica altere a sua potência contratada para um valor superior ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua atual redação, o ORD deve informar o OLMC que, por sua vez, comunica ao comercializador a cessação imediata de aplicação da tarifa social, dando igualmente conhecimento deste evento à DGEG na lista enviada mensalmente.
Artigo 7.º — Atualização e manutenção da tarifa social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021
Portaria n.º 45-B/2021 - 1.ª Série(01/03/2021)
Original