- 1 -O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Centro Histórico de Guimarães», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto, em 10 %, ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
- 2 -O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Jogos Olímpicos de Londres 2012», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto em 50 %, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, nos termos do número seguinte.
- 3 -Do montante apurado nos termos do número anterior, 50 % é afeto à regularização de pagamentos junto do Tesouro pelo Comité Olímpico de Portugal e 50 % é afeto ao Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., para financiamento dos custos de preparação e missão olímpicas nacionais.
A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, por delegação, em 22 de maio de 2012.
Artigo 6.º — Afetação das receitas
Vigente desde: 04/06/2012
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Em vigor desde 04/06/2012