- 1 -A inspeção periódica prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, depende do pagamento da respetiva taxa.
- 2 -Para efeitos de formalização do pagamento os proprietários ou exploradores dos recintos devem preencher, eletronicamente, o formulário de pagamento online, disponível na página eletrónica da IGAC no prazo de 30 dias após a notificação da data da inspeção periódica.
- 3 -A falta de pagamento da inspeção periódica determina a revogação do DIR.
- 4 -Para os efeitos da verificação da realização das alterações decorrentes da inspeção periódica aplica-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 10.º — Inspeções periódicas
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017