- 1 -A realização de espetáculos tauromáquicos está sujeita a comunicação prévia à IGAC, pelo promotor do espetáculo, ainda que o respetivo promotor não esteja estabelecido em território nacional, com a antecedência mínima de quinze dias úteis.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o promotor deve preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do promotor e do recinto de realização do espetáculo;
- b)Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
- c)Nome e título do responsável pelo preenchimento do formulário e pelo fornecimento dos dados;
- d)Tipo, data, local e hora do espetáculo, com indicação expressa de que se trata de espetáculo em recinto fixo ou ambulante;
- e)Tipo e número de reses a lidar;
- f)Indicação do dia e hora de chegada das reses ao local da realização do espetáculo;
- g)Artistas tauromáquicos e respetivas categorias;
- h)Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, na medida em que não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo;
- i)Cópia de apólice de seguro de acidentes pessoais dos artistas ou garantia ou instrumento financeiro equivalente, previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, conjugada com a Portaria n.º 249/2015, de 18 de agosto.
- 3 -A comunicação prévia deve indicar a data e hora do transporte e descarga das reses, a qual deve ocorrer no dia anterior ao dia do espetáculo, entre as 20h00 e as 22h00, com uma tolerância máxima de uma hora e 30 minutos.
Artigo 13.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017