- 1 -O início de funcionamento das praças de toiros fixas depende de comunicação à IGAC e da subsequente atribuição do Número de Identificação do Recinto e do Documento de Identificação de Recinto, de acordo com o procedimento previsto no artigo 8.º
- 2 -A inspeção periódica às praças de toiros fixas, para verificação do cumprimento permanente das respetivas condições técnicas, sanitárias e de segurança, é realizada anualmente pela IGAC, previamente à realização do primeiro espetáculo a realizar no ano civil correspondente, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.º
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os recintos multiusos cobertos, cuja fiscalização periódica segue o regime geral dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística.
- 4 -Ao controlo das obras e do funcionamento das praças de toiros ambulantes aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, sendo obrigatória a realização de vistoria, com a presença de representantes da DGAV, para a verificação das condições higiénico-sanitárias e de proteção animal.
Artigo 12.º — Verificação permanente dos requisitos
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017