- 1 -O procedimento de mera comunicação prévia aplica-se aos promotores de espetáculos de natureza artística para efeitos do respetivo registo e realização de espetáculos de natureza artística e aos proprietários ou exploradores de recintos fixos de espetáculos de natureza artística para efeitos de início de funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística e de averbamento ao Documento de Identificação do Recinto (DIR).
- 2 -O procedimento de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística a título ocasional, num máximo de três espetáculos por ano, aplica-se às pessoas coletivas sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica.
- 3 -O procedimento de comunicação prévia, aplica-se aos promotores de espetáculos tauromáquicos, para efeitos da realização de espetáculos de natureza artística.
- 4 -O procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística aplica-se, respetivamente, à Administração Pública, às Autarquias Locais, aos proprietários de recintos fixos de espetáculos de natureza artística e aos exploradores autorizados do espaço.
- 5 -O procedimento de verificação das condições de funcionamento dos recintos de espetáculo aplica-se aos proprietários ou exploradores de recintos fixos de espetáculos de natureza artística.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/05/2017
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