À garantia de indemnização por falta de pagamento da renda, prevista na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, são aplicáveis os seguintes requisitos imperativos:
- a)Capital mínimo: o valor correspondente a 9 meses de renda, de acordo com a renda aplicável ao contrato de arrendamento objeto do contrato de seguro, à data da celebração deste último;
- b)Período máximo de carência: 3 meses após o início da produção de efeitos do contrato de seguro;
- c)Exclusões admissíveis:
- i)Não pagamento da renda fundamentado em exceção por incumprimento do senhorio que seja demonstrada na oposição ao procedimento especial de despejo, salvo se a mesma for julgada improcedente;
- ii)Extinção, por improcedência ou por transação, do procedimento especial de despejo ou do processo de execução para pagamento de quantia certa para cobrança das rendas em dívida;
- iii)Outras situações em que a ação direta ou indireta do senhorio comprometa ou coloque entraves aos procedimentos necessários ao despejo ou à cobrança das rendas em dívida;
- d)Documentos instrutórios da participação do sinistro: comprovativo da apresentação de requerimento de despejo com pedido de pagamento das rendas e encargos em dívida, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º-B do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
- e)Franquia não admissível.