À garantia de indemnização por danos no locado, prevista na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, são aplicáveis os seguintes requisitos imperativos:
- a)Capital mínimo: o valor correspondente a 2 meses de renda, de acordo com a renda aplicável ao contrato de arrendamento objeto do contrato de seguro, à data da celebração deste último;
- b)Período máximo de carência: 3 meses após o início da produção de efeitos do contrato de seguro;
- c)Exclusões admissíveis:
- i)Danos preexistentes à data da celebração do contrato de seguro;
- ii)Vício próprio ou defeitos de construção;
- iii)Danos não identificados nos documentos de vistoria inicial e final, caso sejam realizadas;
- iv)Danos decorrentes do desgaste normal do imóvel;
- v)Em alternativa:
- 1 -Danos resultantes da falta de manutenção ou limpeza do locado ou danos por riscos, grafismos, arranhaduras ou afixação de quadros ou de outros objetos nas paredes ou tetos;
- 2 -Danos resultantes de vandalismo ou atos maliciosos de terceiros;
- vi)Perdas ou danos no recheio do locado;
- vii)Gastos com substituição de fechaduras ou de chaves;
- viii)Danos não verificáveis por inspeção ou peritagem;
- d)Documentos instrutórios da participação do sinistro:
- i)Declaração assinada pelo segurado demonstrando os danos verificados e as circunstâncias em que os mesmos foram detetados;
- ii)Imagens fotográficas dos danos constantes da declaração referida na subalínea anterior;
- e)Franquia não admissível.
- vi)Perdas ou danos no recheio do locado;