- 1 -O percurso é objeto de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com os níveis de proficiência referidos no n.º 3 do artigo 1.º, dando lugar à emissão de um certificado de qualificações emitido através do SIGO que ateste a conclusão do percurso completo, de acordo com o modelo do anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 2 -A conclusão de uma ou mais UC que não correspondam ao percurso completo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial, de acordo com o modelo do anexo ii à presente portaria da qual faz parte integrante, para além do registo das mesmas no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -As UC que integram os percursos do Programa capitalizam para a obtenção de qualificação escolar ou de dupla certificação.
Artigo 10.º — Certificação
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021