- 1 -No âmbito do Programa, a formação pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
- a)Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.;
- b)As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
- c)As entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, por contemplarem o desenvolvimento de atividades formativas nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento;
- d)A rede de Centros Qualifica.
- 2 -Os percursos do Programa desenvolvidos através de processo de RVCC, nos termos do artigo seguinte, são assegurados apenas pela rede de Centros Qualifica.
Artigo 4.º — Entidades
Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021