- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tráfego noturno no AHD mantém-se restringido entre as 00h00 m e as 06h00 m.
- 2 -Estão autorizados os movimentos aéreos programados com faixa horária atribuída que, por razões inopinadas e não controláveis pela transportadora aérea, possam sofrer atrasos que obriguem a que o respetivo voo entre no período compreendido entre as 00h00 m e as 02h00 m.
- 3 -Podem, também, ser antecipados voos para o período compreendido entre as 05h30 m e as 06h00 m, desde que os mesmos tenham faixa horária atribuída para o período compreendido entre as 06h00 m e as 07h00 m.
- 4 -Sempre que estejam reunidas as condições de segurança operacional para o efeito, nomeadamente a orientação do vento, as operações de aterragem e de descolagem referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser efetuadas na pista 20 e na pista 02 do AHD.
- 5 -As operações de descolagem efetuadas na pista 20 do AHD devem ser executadas a partir do início da pista, utilizando toda a extensão de pista disponível para a corrida de descolagem.
- 6 -As transportadoras devem optar, na medida do possível, pelo uso de aeronaves de nova geração com recurso a motores menos ruidosos.
Artigo 2.º — Medidas de mitigação
Vigente desde: 02/08/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2024