- 1 -São selecionadas as candidaturas que, cumulativamente:
- a)Cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 6.º;
- b)Cumpram o disposto no artigo 7.º;
- c)Estejam devidamente formalizadas, nos termos do artigo anterior.
- 2 -Caso não exista dotação financeira disponível suficiente para a aprovação de todas as candidaturas selecionadas, aplica-se uma distribuição numa base pro rata, para cada uma das dotações específicas referidas no n.º 2 do artigo 4.º:
- a)Somatório da dotação referida na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Valor da dotação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -Atenta a natureza urgente da decisão das candidaturas, é dispensada a audiência de interessados.
- 4 -O IVV, I. P., notifica a decisão das candidaturas aos beneficiários e comunica as candidaturas aprovadas ao IFAP, I. P., e às entidades certificadoras.
Artigo 11.º — Seleção, análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 05/08/2024
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Em vigor desde 05/08/2024