- 1 -Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.):
- a)Receber, analisar e decidir as candidaturas apresentadas;
- b)Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;
- c)Divulgar a medida e o seu objetivo, em colaboração com outras entidades;
- d)Fornecer ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e às entidades certificadoras a informação de suporte necessária à aplicação do disposto na presente portaria;
- e)Confirmar o pagamento do preço acordado com o signatário do contrato celebrado com o destilador;
- f)Acompanhar a execução da medida;
- g)Notificar à Comissão Europeia a informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/1995.
- 2 -Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.):
- a)Elaborar e divulgar, através de Orientação Técnica Específica (OTE), os procedimentos de suporte à instrução do pedido de pagamento;
- b)Operacionalizar e realizar as ações de controlo sistemático no local;
- c)Receber, analisar e decidir os pedidos de pagamento;
- d)Proceder ao pagamento no prazo estabelecido;
- e)Comunicar ao IVV, I. P., a informação relevante para os efeitos da alínea g) do número anterior;
- f)Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão.
Artigo 3.º — Entidades competentes
Vigente desde: 05/08/2024
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Em vigor desde 05/08/2024