- 1 -O regime de apoio visa a produção de álcool destinado exclusivamente a fins industriais, incluindo produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos.
- 2 -O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos tintos a granel com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), excluindo-se as categorias de vinhos licorosos.
- 3 -Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção (DCP) e não certificados, bem como os volumes de álcool obtidos que sejam utilizados para autoconsumo dos beneficiários.
- 4 -Considera-se álcool destinado exclusivamente a fins industriais, incluindo produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos, o álcool que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca e o álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos.
- 5 -No caso do álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos não é exigida a desnaturação.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/08/2024
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