- 1 -A candidatura pode incluir vários contratos de destilação.
- 2 -O IVV, I. P., estabelece, por aviso publicado no seu sítio da Internet, uma minuta do contrato de compra e venda de vinho para destilação, podendo as partes acordar entre si uma adenda com cláusulas adicionais, desde que as mesmas se conformem com as restantes e com o quadro normativo do apoio.
- 3 -O preço acordado de compra e venda de vinho para destilação não pode ser inferior ao montante do apoio previsto no artigo 8.º, deduzido o custo de transporte que, comprovadamente, o destilador tenha suportado.
- 4 -Cada contrato diz respeito apenas a vinho de uma região vitivinícola e certificado como DOP ou IGP.
- 5 -A certificação dos vinhos deve estar devidamente validada pela entidade certificadora da respetiva região vitivinícola.
- 6 -Para efeitos do estabelecido na presente portaria, o destilador apenas pode celebrar contratos com entidades que reúnam as seguintes condições:
- a)Estar inscrita no IVV, I. P., com a atividade de produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador;
- b)Ter produção de vinho apto a DOP ou IGP declarada na campanha vitivinícola de 2023/2024;
- c)Não ter adquirido nem comercializado vinho proveniente de outro Estado-Membro ou país terceiro nas campanhas vitivinícolas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.
- 7 -O vinho é elaborado pelo produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador, ou sob a sua responsabilidade e de que seja proprietário ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros.
- 8 -O volume máximo de vinho por produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador contratado para destilação não pode exceder 30 % do volume total declarado como apto para DOP ou IGP na declaração de colheita e produção na campanha vitivinícola de 2023/2024.
- 9 -O volume mínimo de vinho em cada contrato não pode ser inferior a 10 hectolitros.
Artigo 7.º — Candidatura
Vigente desde: 05/08/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2024