- 1 -As ações obrigatórias no âmbito do eixo 2 consistem em:
- a)Estratégias genericamente aplicáveis ao nível da qualificação das famílias, designadamente informação dos seus direitos de cidadania, desenvolvimento de competências dos respetivos elementos e aconselhamento em situação de crise;
- b)Estratégias direcionadas para as crianças e jovens, promovendo estilos de vida saudáveis e de integração social, numa perspetiva holística e de envolvimento comunitário, nomeadamente ao nível da promoção: da saúde, do desporto, da cultura e da educação para uma cidadania plena;
- c)Estratégias direcionadas para a mediação dos conflitos familiares, particularmente no caso de famílias com crianças, em articulação com as equipas que intervêm com as famílias e/ou as suas crianças, promovendo a capacitação das famílias e a proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens.
- 2 -As ações obrigatórias no âmbito do presente eixo desenvolvidas nos territórios envelhecidos têm de ser obrigatoriamente ações diferenciadas, devendo abranger designadamente:
- a)Ações socioculturais que promovam o envelhecimento ativo e autonomia das pessoas idosas;
- b)Ações de combate à solidão e isolamento;
- c)Desenvolvimento de projetos de voluntariado de proximidade.
Artigo 7.º — Ações do Eixo 2
Vigente desde: 17/06/2015
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