- 1 -A entidade coordenadora local da parceria (ECLP) é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, que atue na área do desenvolvimento social, designadamente, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, misericórdias, associações de desenvolvimento local (ADL), organizações não-governamentais (ONG) e cooperativas de solidariedade social e designada em sede do CLAS.
- 2 -Compete à ECLP, designadamente:
- a)Assegurar a coordenação administrativa e financeira do CLDS-3G;
- b)Assegurar a função de interlocutora junto da Autoridade de Gestão do Programa Operacional que financia o CLDS-3G;
- c)Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação previsto no artigo 13.º, e o correspondente orçamento;
- d)Identificar as entidades locais executoras das ações;
- e)Efetuar uma estreita parceria com o IEFP, I. P., no que concerne às dimensões das ações obrigatórias a implementar no eixo 1;
- f)Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas no artigo 5.º;
- g)Gerir o financiamento e transferi-lo para as restantes entidades da parceria, quando existam;
- h)Enquadrar e proceder à contratação do coordenador técnico do CLDS-3G e outros recursos humanos de apoio ao coordenador;
- i)Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o processo técnico do CLDS-3G;
- j)Garantir a organização e a produção documental necessária à elaboração de relatórios de execução e final do CLDS-3G.
- 3 -A ECLP deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante respetivamente Administração fiscal e a Segurança Social;
- c)Ter situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
- d)Possuir contabilidade organizada, elaborada por um Técnico Oficial de Contas (TOC).
Artigo 9.º — Entidade coordenadora local da parceria
Vigente desde: 17/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2015
Referências (2)
- Artigo 13.º
- Artigo 5.º