É aditado o artigo 2.º-B ao Regulamento das Tabelas de Preços a Praticar para a Produção Adicional Realizada no Âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia, aprovado como Anexo I à Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 260-B/2015, de 24 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-B
Situações excecionais e de comprovada urgência médico-cirúrgica
- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto no Anexo II às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade de assegurar o acesso dos utentes do SNS a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada, nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica.
- 2 -A autorização para que determinada instituição do SNS aplique o referido no número anterior é precedida de proposta fundamentada do seu órgão máximo de gestão, devendo para tal demonstrar a comprovada necessidade de intervenção, evidenciar que a ausência dos profissionais inviabiliza a constituição das equipas necessárias para intervir na situação em causa, esgotadas as possibilidades técnicas e clinicamente possíveis de articulação com outras instituições de saúde e privilegiando a sua efetivação no âmbito de urgências regionais.
- 3 -Fica o órgão máximo de gestão da instituição do SNS obrigado a remeter trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório com a identificação e fundamentação das ocorrências a que se referem os números anteriores e, bem assim, a apresentar propostas concretas tendentes a reduzir as situações potenciadoras de recurso ao previsto no presente artigo exceto quando se tratam de urgências regionais estabelecidas superiormente.