Os artigos 13.º, 25.º e 26.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
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- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Ao menor número entre o número de direitos constantes da decisão judicial e o número de hectares elegíveis declarados no PU, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento, no ano da atribuição para os beneficiários referidos no n.º 10 do artigo anterior
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 4 -A reserva nacional cobre as candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 5 e no n.º 10 do artigo anterior.
- 5 -...
- 6 -Depois de atribuídos os direitos às candidaturas previstas no n.º 4, procede-se, por ordem, à atribuição de direitos ao pagamento às candidaturas da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -O número de direitos a atribuir provenientes da reserva nacional previsto no n.º 3 é limitado:
- a)Ao número de hectares elegíveis detidos pelo agricultor a título de propriedade ou de arrendamento, nos termos legais, com a duração mínima, no caso do arrendamento, de cinco anos;
- b)Nas áreas de baldio, exploradas por compartes titulares do baldio, ao número de direitos de utilização do baldio.
- 11 -Nas áreas de baldio, para efeitos de atribuição dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, apenas se considera a atividade de pastoreio de prática local que cumpra um encabeçamento mínimo, constituído por espécies de ruminantes ou de equídeos, de 0,2 CN por hectare de área de baldio.
Artigo 25.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Terras deixadas em pousio para plantas melíferas, ou seja, espécies ricas em pólen e néctar.
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- 3 -Sem prejuízo das obrigações definidas no âmbito da norma BCAA 4 - Cobertura mínima dos solos, a que se refere o anexo III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, para serem consideradas superfícies de interesse ecológico, as subparcelas de pousio e as subparcelas de pousio para plantas melíferas, não podem ser mobilizadas, nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas e, no caso de pousio para plantas melíferas, não podem, ainda, ser objeto de colheita, no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.
- 4 -...
- 5 -Para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico prevista na subalínea iii) da alínea b) e na alínea f) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante do anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)Terras deixadas em pousio para plantas melíferas.
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- 9 -...
- 10 -Para efeitos da alínea f) do n.º 1, a superfície deve ser semeada de forma a assegurar uma cobertura de solo uniforme, em mistura de, pelo menos, quatro espécies de plantas constantes da lista de espécies elegíveis fixada no anexo VI da presente portaria, em que a espécie com menor ocupação deve representar, pelo menos, 10 % do total da área da parcela.
- 11 -Nas superfícies a que se refere a alínea f) do n.º 1 é permitida a colocação de colmeias.
- 12 -Nas superfícies consideradas de interesse ecológico em que estejam presentes outras plantas herbáceas que não as plantas constantes da listagem de espécies elegíveis definida no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante, as plantas melíferas devem constituir, pelo menos, 80 % do coberto vegetal da parcela.
- 13 -Os agricultores que identifiquem no Pedido Único terras deixadas em pousio para plantas melíferas como superfícies de interesse ecológico, devem conservar em sua posse, durante o respetivo ano civil, os comprovativos de aquisição de sementes de plantas melíferas, isoladas ou em mistura, nomeadamente a fatura de compra discriminada ou o certificado de sementes certificadas.
Artigo 26.º
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- 6 -Para efeitos de primeira instalação na exploração, é considerada a mais antiga das datas verificadas nas fontes de informação oficiais, nomeadamente nas bases de informação residentes no IFAP, I. P.
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