- 1 -A identificação dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas consta do mapa em anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, com os seguintes elementos:
- a)Direção de Serviços Regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- b)Distrito;
- c)Concelho;
- d)Agrupamentos e estabelecimentos de educação e/ou de ensino que os constituem;
- e)Estabelecimentos de ensino não agrupados.
- 2 -Nas escolas agrupadas a sede do agrupamento aparece em primeiro lugar, devidamente assinalada, com a indicação «Sede».
- 3 -Os agrupamentos de escolas são identificados pelo respetivo código de agrupamento.
- 4 -As escolas agrupadas e as escolas não agrupadas são identificadas pelo respetivo código de escola.
Artigo 2.º — Identificação das unidades orgânicas de ensino
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