- 1 -A prescrição de consumíveis comparticipados ao abrigo do presente regime excecional é feita por nome do produto, para utentes com uma prescrição anterior de PSCI dispensada com comparticipação ou a utentes com registo na Prescrição Eletrónica Médica (PEM) de atribuição de dispositivo de PSCI.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da presente portaria, são consideradas justificações para ultrapassar o número de unidades de referência por utente por ano, previsto para cada subgrupo de consumíveis, nomeadamente:
- a)Idade pediátrica;
- b)Outras patologias, que designadamente possam conduzir a alterações de comportamento;
- c)Inutilização de consumíveis alheia ao próprio utente.
Artigo 17.º — Regras de prescrição de consumíveis
Vigente desde: 21/01/2025
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Em vigor desde 21/01/2025