Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 104/2024/1, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A remuneração do serviço prevista no número anterior corresponde a um valor fixo de € 11,96 por episódio de dispensa, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA, e inclui todos os custos inerentes ao armazenamento central, ao transporte e à dispensa, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, independentemente do volume de unidades dispensadas ou de eventuais condições específicas, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que, durante o armazenamento central, transporte ou acondicionamento na farmácia de oficina, ocorra perda ou deterioração que inviabilize a dispensa do medicamento ou de produtos de saúde ao utente, sem prejuízo da indemnização a que haja lugar nos termos gerais de direito, não há lugar ao pagamento da remuneração de serviço prevista no n.º 2.
- 5 -Quando a dispensa de medicamentos ou produtos de saúde prescritos não ocorrer por causa imputável à unidade hospitalar prescritora ou por facto superveniente relativo ao utente que altere a necessidade da prestação ou justifique a não realização da dispensa, é devido o pagamento de montante correspondente ao previsto no n.º 2 para fazer face a todos os custos inerentes à devolução ou à operação de logística inversa, a efetuar pelo distribuidor por grosso.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O pagamento da remuneração prevista nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º é efetuado à farmácia de oficina que assegura a dispensa, livremente selecionada pelo utente, a qual, por sua vez, remunera o distribuidor por grosso, a quem compete a remuneração do responsável pelo armazenamento central.
- 4 -[...]