- 1 -O pagamento às farmácias da remuneração adicional prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º efetua-se anualmente.
- 2 -O pagamento às farmácias da remuneração adicional prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º efetua-se trimestralmente, com início no terceiro trimestre civil de 2014, de acordo com a contribuição de cada farmácia para a poupança gerada apurada para o trimestre em causa.
- 3 -Os pagamentos referidos nos números anteriores só são devidos se a quota de mercado de medicamentos genéricos a nível nacional, no período em análise, for superior à verificada no período anterior.
Artigo 4.º — Pagamentos
Vigente desde: 02/02/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/02/2015