- 1 -Compete ao Centro de Conferência de Faturas (CCF) da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) apurar os valores a que cada farmácia tem direito e comunicá-los, até ao 25.º dia do segundo mês seguinte:
- a)Ao termo do primeiro semestre civil de cada ano, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Ao termo de cada trimestre civil, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -A comunicação prevista no número anterior é feita pelo CCF à farmácia, à ACSS, I.P., e à administração regional de saúde (ARS) competente.
- 3 -Até ao último dia do segundo mês seguinte aos momentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a farmácia emite a correspondente fatura e apresenta-a à ARS competente.
- 4 -O pagamento é efetuado pela ARS competente até ao 10.º dia do mês subsequente ao da apresentação da fatura.
- 5 -O CCF procede ainda à monitorização mensal dos pagamentos referidos no artigo anterior, emitindo o respetivo relatório trimestral.
Artigo 5.º — Processamento
Vigente desde: 02/02/2015
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Em vigor desde 02/02/2015