- 1 -Constituem, designadamente, deveres dos técnicos em modo de produção biológico:
- a)Usar de zelo e diligência, recorrendo à melhor técnica disponível no exercício da sua actividade;
- b)Apoiar a elaboração do plano de exploração e acompanhar a sua execução;
- c)Registar no caderno de campo do operador, devidamente datadas e assinadas, as recomendações técnicas efectuadas, designadamente as relativas à utilização de fertilizantes e correctivos de solos, produtos fitossanitários, medicamentos e desinfectantes;
- d)Assegurar a sua actualização profissional frequentando, designadamente, as acções de formação promovidas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural ou por esta reconhecidas como aptas a garantir a sua formação.
- 2 -Os técnicos em modo de produção biológico estão ainda obrigados a comunicar à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no prazo de 10 dias contados da data da sua verificação, as alterações relevantes aos dados fornecidos para efeitos de reconhecimento, designadamente:
- a)Alteração de habilitações académicas ou acções de formação realizadas, devidamente comprovadas através de cópia dos respectivos certificados;
- b)Lista das entidades a quem prestam apoio técnico em modo de produção biológico, acompanhada de cópia dos contratos com aquelas estabelecidos.
Artigo 13.º — Deveres dos técnicos em modo de produção biológico
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002