- 1 -O reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico é anulado:
- a)A pedido do técnico;
- b)Quando o técnico preste falsas declarações, designadamente quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para obter o reconhecimento;
- c)Quando, expirado o prazo de suspensão do reconhecimento, o técnico não solicite a cessação da suspensão;
- d)Por violação grave e reiterada dos deveres enunciados no artigo 13.º do presente Regulamento;
- e)Quando o técnico seja, por sentença transitada em julgado, condenado por exercício da sua actividade com dolo ou negligência.
- 2 -A anulação do reconhecimento é objecto de despacho do director-geral de Desenvolvimento Rural e produz efeitos após publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 22.º — Anulação do reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002